Art. 10. São beneficiários na condição de dependentes do optante
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro, desde que legalmente comprovado perante o Fundo de Assistência do Servidor Público Municipal
II- o filho do optante até completar 18 (dezoito) anos, que não possua vínculo
empregatício, exceto na condição de aprendiz;
III- filho do optante com idade entre 18 (dezoito) anos a 21 (vinte e um) anos de idade, desde que comprovada legalmente a dependência econômica do optante;
IV- o filho do optante, com idade entre 21 (vinte e um) anos a 24 (vinte e um) anos de
idade, desde que comprovada legalmente à dependência econômica do beneficiário, mediante o pagamento de contribuição suplementar;
V- os enteados do optante, assim considerados pela lei civil, enquanto menores de 18
(dezoito) anos e solteiros, sem outra pensão ou rendimento, que dependam economicamente do segurado;
Parágrafo único. Será considerada pessoa com deficiência aquela incapaz ou insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta subsistência.
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Dependentes indiretos são os pais do funcionário, os filhos maiores e os cônjuges que estejam em carência.
- Para dependentes indiretos está sendo liberado consultas médicas e alguns exames. Maiores informações junto ao FAS.
Aos funcionários/usuários do FAS com filhos entre 18 a 24 anos renovar cadastro junto ao FAS. Documentos necessários: carteira de trabalho do dependente (filho/a) e declaração do imposto de renda do funcionário/usuário.